Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.353.605

Intimação do agravado: violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação do agravado
  • Violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de demonstração de violação Dos arts. 6º, 9º, 10, 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC e de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, pois não providenciou a intimação do agravado, conforme exigido pelo art. 1.019, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a própria parte agravante deve providenciar a intimação da parte contrária e se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia intimação do agravante para sanar o vício, configura violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A citação e a intimação são incumbências do juízo, conforme os arts. 240, § 3º, 246 a 249 do CPC.

5. Nos termos do § 1º do art. 269 do CPC, a intimação direta por via postal entre advogados é uma faculdade legal que visa conferir maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais, sem prejuízo das formas tradicionais de intimação realizadas pelo juízo.

6. Interposto o recurso, sem fazer uso da faculdade conferida pela legislação processual, não pode o juízo impor ao jurisdicionado a obrigação de intimação do patrono da parte contrária, tampouco deixar de conhecer do recurso em razão do descumprimento dessa determinação, uma vez que a intimação prevista no art. 1.019, II, do CPC é incumbência do juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue novamente o agravo de instrumento do agravante.

Tese de julgamento: "Sendo a intimação direta entre advogados por via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento dessa determinação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 248, 249, 932, parágrafo único, e 1.019, II.

Tese

"Sendo a intimação direta entre advogados por via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento dessa determinação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.