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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.895.166

Reconsideração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais julgada conjuntamente com ação de cobrança, com valor da causa de R$ 200.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória para reconhecer a inexistência dos débitos e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, e julgou improcedente a ação de cobrança.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção após intimação para complementar o preparo; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica na petição do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC ao se aplicar à apelante a deserção; e (iii) saber se é caso de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 10 do CPC por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

8. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé nem se majora honorários com base no art. 85, § 11, do CPC no mesmo grau de jurisdição".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé nem se majora honorários com base no art. 85, § 11, do CPC no mesmo grau de jurisdição".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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