STJEDcl no AREsp 2.442.518
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da inadequação da reclamação constitucional nos termos do art. 988 do CPC e do entendimento de que o óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da Resolução n. 3/2016 e do art. 92-A, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao cabimento e à competência da reclamação constitucional para assegurar a observância do Tema n. 952 do STJ no âmbito dos Juizados Especiais, e se são cabíveis efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da reclamação no TJBA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão analisou o cabimento da reclamação constitucional à luz do art. 988 do CPC, concluindo pela inadequação da via para controle da aplicação de tese repetitiva e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo desnecessário enfrentar a resolução e o regimento locais.
5. A via aclaratória é integrativa e não se presta a efeitos modificativos, razão pela qual não há espaço para o rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente o cabimento da reclamação constitucional e resolve a questão jurídica central debatida. 2. Não cabem embargos de declaração para obtenção de efeitos modificativos quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988, 1.022, 1.026, § 2º e 1.030, § 2º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente o cabimento da reclamação constitucional e resolve a questão jurídica central debatida. 2. Não cabem embargos de declaração para obtenção de efeitos modificativos quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.