STJEDcl no AREsp 2.805.043
Contradição: correção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Contradição
- Correção
- Habite-se
- Expedição
- Atraso
- Lucros cessantes afastados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. ATRASO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que é incabível o pagamento de lucros cessantes porque não houve privação do uso do bem pelo atraso na expedição do habite-se, exigiria o revolvimento de fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.