STJEDcl no AgInt no AREsp 2.868.090
Representação comercial: cláusula del credere
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação comercial
- Cláusula del credere
- Alegada omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Constata-se a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, exaurindo a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação do contrato e na prova produzida, pela inexistência de cláusula del credere, destacando que as cláusulas contratuais reproduzem o disposto nos arts. 32 e 33, § 1º, da Lei n. 4.886/1965 e que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada transferência dos riscos da atividade nem a ilegalidade dos descontos efetuados. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula 5 do STJ.
3. A presunção de veracidade decorrente da revelia ou da ausência de impugnação específica é relativa e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas dos autos, não dispensando o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que reforça a conclusão pela ausência de prova da alegada cláusula del credere.
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter rejulgamento da causa ou conferir efeitos infringentes ao acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se incabíveis quando voltados exclusivamente à modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.