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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.162

Usucapião extraordinária: posse precária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Maria da Conceição Cavalcante, Cleide Cristina Cavalcante, Geneci Almeida Cavalcante e Rita de Cássia Cavalcante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária. As recorrentes sustentam a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, alegando cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e equívoco no reconhecimento da natureza precária da posse exercida sobre o imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa ao indeferimento de produção probatória e à caracterização da posse como precária pode ser examinada em recurso especial; e (iii) determinar se a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal pode ser apreciada em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos relevantes da controvérsia, examinando a alegação de cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto probatório, a existência de comodato verbal e a natureza precária da posse, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.

4. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas produzidas, que os autores ingressaram no imóvel mediante acordo verbal com o proprietário, reconheceram o domínio alheio e chegaram a se identificar como caseiros perante autoridade policial, circunstâncias incompatíveis com o animus domini.

6. A modificação da conclusão acerca da suficiência das provas, da alegada necessidade de dilação probatória e da qualificação jurídica da posse exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

7. O não conhecimento da alegada violação ao art. 369 do CPC, por óbice fático-probatório, prejudica igualmente o exame do dissídio jurisprudencial fundado no mesmo dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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