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Jurisprudências

STJAREsp 3.049.196

Indenização securitária: pagamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Indenização securitária
  • Pagamento
  • Contribuições mensais
  • Autora
  • Não desincumbência
  • Ônus

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS. COMPROVAR. CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de direito à indenização securitária, bem como à não desincumbência do ônus de provar os fatos constitutivos do direito, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.

3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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