STJAREsp 3.049.196
Indenização securitária: pagamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Indenização securitária
- Pagamento
- Contribuições mensais
- Autora
- Não desincumbência
- Ônus
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS. COMPROVAR. CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de direito à indenização securitária, bem como à não desincumbência do ônus de provar os fatos constitutivos do direito, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.