STFRcl 85.176 AgR
Alegada violação à súmula vinculante 56: inexistência de afronta ao enunciado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegada violação à súmula vinculante 56
- Inexistência de afronta ao enunciado
- Exame da real situação do estabelecimento prisional
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO. EXAME DA REAL SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se violação à Súmula Vinculante 56.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No presente caso, deve incidir a jurisprudência pacífica desta CORTE no sentido de que se, "No caso concreto, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, conclusão que, por desafiar reexame ou dilação probatórias, não admite rediscussão pela via reclamatória." (Rcl. 25.328-AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 7/11/2016).
4. Em verdade, a defesa busca modificar o regime prisional com claro propósito de substituir a via recursal convencional, o que não é admitido por esta CORTE SUPREMA. O instituto da Reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa, não "pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal" (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2011).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.