STJAREsp 2.776.804
Cumprimento de sentença: citação postal a pessoa física
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Citação postal a pessoa física
- Entrega a porteiro
- Negativa de prestação jurisdicional
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento.
3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC por recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem indicação dos incisos violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento do recurso ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas; no caso, não se configura manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos de inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente infundadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 13.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e desprovida da indicação dos incisos supostamente violados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O conhecimento pela alínea c exige confronto analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice pelo exame da alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não autoriza recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). 4. A multa por recurso protelatório só incide em casos de inviabilidade do recurso ou de razões inexoravelmente infundadas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.