STJAgInt no AREsp 3.095.012
Decisão da presidência: necessidade de impugnação específica e suficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Necessidade de impugnação específica e suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
2. A agravante sustenta que a controvérsia submetida ao recurso especial seria exclusivamente de direito, relativa à possibilidade de a Súmula n. 84/STJ se sobrepor ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil, para validar venda a non domino fundada em contrato de gaveta sem anuência da incorporadora, alegando inaplicabilidade das súmulas s. 5/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar tais óbices e permitir o exame da alegada violação ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil e da aplicação da Súmula n. 84/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568/STJ e com o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, estrutura argumentativa própria, com indicação: (i) das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem; (ii) da qualificação jurídica a elas atribuída; e (iii) da interpretação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais.
6. No caso, o agravo interno limitou-se a afirmar, de forma genérica, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, sem qualquer referência concreta às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido nem ao necessário reenquadramento jurídico dessas premissas.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.