STJEDcl no AREsp 2.836.747
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a análise da ocorrência de prescrição intercorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar a Súmula 7 do STJ e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente com base em elementos constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, afastando expressamente a alegada afronta ao art. 14 do CPC e reconhecendo a incidência do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.195/2021.
5. Eventual discordância da parte embargante com a fundamentação adotada não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
6. Inviável o acolhimento dos aclaratórios com finalidade infringente, especialmente quando não demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
7. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a inaplicabilidade do recurso especial quando a análise da controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.