STJAREsp 2.498.454
Conversão de obrigação em moeda estrangeira para moeda nacional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão de obrigação em moeda estrangeira para moeda nacional
- Momento da conversão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da lide, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a conversão de obrigação expressa em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei 857/1969.
3. A conversão na data da quitação da dívida preserva o valor real do crédito e está em conformidade com a legislação e precedentes do STJ.
4. Não há preclusão da matéria, pois a questão relativa à data de conversão da dívida não foi decidida nos embargos à execução, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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