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Jurisprudências

STJREsp 1.913.031

Contrato de arrendamento rural: desaparecimento de semoventes

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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