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Jurisprudências

STJAREsp 3.174.429

Acidente de trânsito: culpa exclusiva da vítima e ônus da prova

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Culpa exclusiva da vítima e ônus da prova
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Deficiência de fundamentação
  • Dano moral

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. RECONHECIMENTO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória oriunda de acidente de trânsito.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível reconhecer culpa exclusiva do recorrido e rediscutir a distribuição do ônus da prova; (ii) caberia afastar ou reduzir os danos morais e reavaliar os danos materiais; (iii) houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (iv) estaria demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c.

3. A revisão da dinâmica do sinistro, da leitura de croqui/fotos, da valoração de depoimentos e da distribuição concreta do ônus probatório demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Ausente prequestionamento específico dos dispositivos invocados (CTB, art. 28; CPC, art. 373; CF, art. 5º, LV), incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.

5. A indicação de dispositivos legais alheios à controvérsia (como os arts. 1.694 e seguintes do CC) evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

6. O reconhecimento do dano moral e a fixação do respectivo quantum só admitem revisão em hipóteses de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; a intervenção demandaria reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e sem comprovação de similitude fática, nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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