STJEDcl no AREsp 2.811.591
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à contradição jurídica entre o afastamento da decadência com fundamento no art. 169 do Código Civil e a conclusão pela validade dos negócios impugnados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 371, 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve falta de enfrentamento específico das omissões indicadas no acórdão do TRF da 4ª Região; (iv) saber se há omissão por não indicação concreta dos argumentos enfrentados; e (v) saber se há omissão e obscuridade na delimitação da parte do recurso especial efetivamente conhecida, inclusive quanto ao uso da Súmula n. 7 do STJ como fundamento de não conhecimento ou de improcedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à alegada contradição, pois o acórdão embargado explicitou que a discussão sobre validade dos negócios e premissas do mandato exige reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as alegações de omissão, contradição e falta de fundamentação, concluindo pela inexistência de vício à luz dos arts. 11, 371, 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Não se verifica obscuridade ou omissão na delimitação do conhecimento, pois ficou indicado o conhecimento do agravo, o conhecimento parcial do recurso especial para afastar a negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses que demandam reexame de provas.
7. A mera inconformidade com o resultado não autoriza integração do julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e advertida a parte sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita que a controvérsia sobre validade dos negócios demanda reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e conclui pela suficiência da fundamentação. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita os limites do conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, I, II e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita que a controvérsia sobre validade dos negócios demanda reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e conclui pela suficiência da fundamentação. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita os limites do conhecimento do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.