STJEDcl no AgInt no AREsp 2.702.579
Vício de contradição: deficiência da argumentação recursal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de contradição
- Deficiência da argumentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência.
3. É a denominada contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (entre suas premissas e conclusões), "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). Precedentes.
4. Na espécie, o caso dos autos (varejista de combustíveis não tem direito a créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na operação de aquisição de combustíveis para revenda) não se enquadra na questão de direito debatida no Tema Repetitivo n. 1.125/STJ, que trata exclusivamente da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído no regime de substituição tributária progressiva.
5. A tese é estranha ao objeto do processo, de modo que a referida alegação consubstancia razões dissociadas, em nítida deficiência da argumentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do óbice de conhecimento disposto na Súmula 284/STF.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.