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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.942.469

Ausência de vícios: decisão fundamentada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que, em agravo interno, não conheceu do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada apontou, com fundamentação adequada, que o agravo interno não enfrentou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos recursais já expendidos, sem apresentar elementos hábeis a infirmar o óbice da Súmula 182/STJ. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo necessária a impugnação de todos os fundamentos ali consignados, sob pena de não conhecimento do recurso subsequente. Na hipótese, a parte agravante não rebateu de modo específico os fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico, o que atrai a aplicação do entendimento sumulado.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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