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STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl 43.960

Inexistência de omissão: inadequação da reclamação como sucedâneo recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 105, I, F, DA CF. REEXAME DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve, em juízo de reconsideração, a improcedência de reclamação constitucional fundada no art. 105, I, f, da Constituição.

2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao "fundamento determinante" do REsp 1.645.741/MG sobre a necessidade de notificação prévia da arrendatária, com antecedência mínima de seis meses, para a extinção do contrato de arrendamento rural, e aponta contradição por ter o acórdão reconhecido a inadequação da reclamação como sucedâneo recursal e, simultaneamente, julgado improcedentes os pedidos.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado delimitou o objeto da reclamação em verificar eventual desobediência à decisão proferida no REsp 1.645.741/MG (reexame da demanda à luz da jurisprudência do STJ) e reafirmou a impropriedade da reclamação como sucedâneo recursal, concluindo pela improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao alcance do REsp 1.645.741/MG e à necessidade de notificação prévia para a extinção do contrato de arrendamento rural, à luz dos arts. 505, 507 e 489, § 3º, do CPC; e (ii) saber se há contradição por o acórdão ter afirmado a inadequação da reclamação como sucedâneo recursal e, ao mesmo tempo, julgado improcedentes os pedidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação constitucional prevista no art. 105, I, f, da Constituição tem por finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado nem à sua utilização como sucedâneo recursal.

6. O REsp 1.645.741/MG determinou o retorno dos autos para reexame à luz da jurisprudência do STJ, sem imposição de resultado previamente definido, e o Tribunal de origem cumpriu a ordem mediante decisão motivada, inexistindo descumprimento.

7. O acórdão embargado enfrentou o núcleo argumentativo da Reclamante, inclusive ao distinguir precedente invocado (REsp 23.333/RJ) por conter razões de decidir estranhas ao caso, afastando a alegada aplicabilidade dos paradigmas e, por consequência, a pretensa preclusão judicial sustentada com base nos arts. 505, 507 e 489, § 3º, do CPC.

8. A improcedência da reclamação é compatível com a reafirmação de sua inadequação como sucedâneo recursal quando se conclui pela ausência de descumprimento de decisão do STJ, inexistindo contradição interna no julgado.

9. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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