STJAREsp 2.850.891
Tutela antecipada deferida: violação do art. 300 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada deferida
- Violação do art. 300 do CPC
- Multa por descumprimento
- Revisão
- Ausência de desproporcionalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 735 DO STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial originou-se de decisão que deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, o que não se verifica no caso concreto.
3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.