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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.690.936

Alegada omissão: cerceamento de defesa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada omissão
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado da lide
  • Suficiência da prova documental reconhecida pelo tribunal de origem
  • Pretensão de rejulgamento
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa.

3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, não constituindo mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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