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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.911.595

Omissão no

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão no

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO

ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO DE ORIGEM RECONHECIDA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA OUTRA PARTE PREJUDICADO

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. O reconhecimento da existência de determinada omissão, contradição ou erro material em uma decisão não implica, por si só, o acolhimento de todos os vícios que lhe tenham sido atribuídos.

3. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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