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Jurisprudências

STJAREsp 3.149.496

Alienação fiduciária de imóvel: execução extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Alienação fiduciária de imóvel
  • Execução extrajudicial
  • Intimação por edital após tentativas pessoais
  • Alegação de não esgotamento
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e a invalidade do edital.

3. O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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