Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.164.678

Omissão: fraude à execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. ART. 792, IV, DO CPC. SÚMULAS N. 375, 83 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 375, 83 e 7 do STJ, da interpretação do art. 792, IV, do CPC para reconhecer fraude à execução sem registro de penhora, da rejeição de multa por litigância de má-fé e da inviabilidade de majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de contemporaneidade entre as alienações e a existência de ação capaz de reduzir a devedora à insolvência; e (ii) saber se há omissão quanto ao modo como o tribunal de origem apreciou essa matéria, à luz do art. 792, IV, do CPC, e (iii) apreciar os pedidos de multa e de majoração de honorários formulados nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão, pois a decisão assentou que o acórdão recorrido baseou o reconhecimento da fraude à execução no art. 792, IV, do CPC e na Súmula n. 375 do STJ, afirmando má-fé dos adquirentes e a existência de múltiplas ações em curso capazes de reduzir a devedora à insolvência, dispensando o registro de penhora, atraindo os óbices sumulares previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. A contemporaneidade foi demonstrada, uma vez que o elemento temporal do art. 792, IV, do CPC é a existência de ação no momento da alienação, sem impedir o reconhecimento da fraude em execução posterior que busca a penhora do bem.

6. Incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

7. Inviável a majoração de honorários recursais, pois não houve inauguração de instância nem superação da fase de conhecimento nos próprios embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo expresso e suficiente, a incidência do art. 792, IV, do CPC e da Súmula n. 375 do STJ sobre a contemporaneidade das ações em curso e a má-fé do adquirente. 2. Não cabem embargos de declaração para aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou não supera a fase de conhecimento.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 792 IV e 1.026 §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo expresso e suficiente, a incidência do art. 792, IV, do CPC e da Súmula n. 375 do STJ sobre a contemporaneidade das ações em curso e a má-fé do adquirente. 2. Não cabem embargos de declaração para aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou não supera a fase de conhecimento.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.