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Jurisprudências

STJAREsp 2.817.258

Vícios construtivos: prazo de garantia

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos. 2. Sentença de procedência condenou a construtora a realizar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da construtora, afastando a prescrição e reconhecendo a existência de vícios construtivos com base em laudo pericial não impugnado. Rejeitou-se a alegação de que o prazo do art. 618 do Código Civil seria decadencial.

3. No recurso especial, a construtora alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) ausência de responsabilidade após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ensejando o presente agravo.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a responsabilidade do empreiteiro pelos vícios construtivos subsiste após o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para a solução da controvérsia, não sendo necessária a refutação minuciosa de todos os argumentos das partes. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido.

6. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional para a propositura de ação judicial. A responsabilidade do empreiteiro pode ser reconhecida judicialmente mesmo após o decurso do prazo de garantia, desde que comprovados os vícios construtivos.

7. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não identificou similitude fática entre os acórdãos confrontados, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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