STJAgInt na Rcl 51.576
Cabimento da reclamação para controle de repetitivos e usurpação de competência
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DE REPETITIVOS E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada em cumprimento de sentença de ação de cobrança de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a circunstância de os precedentes serem da Corte Especial justifica o processamento da reclamação; (ii) saber se a inexistência de outro recurso eficaz com efeito suspensivo imediato autoriza o cabimento da reclamação; e (iii) saber se o art. 105, I, f, da Constituição Federal configura fundamento constitucional autônomo para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STJ.
3. Nas contrarrazões, discute-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação não se presta ao controle da aplicação de julgamentos repetitivos. A Lei n. 13.256/2016 excluiu do art. 988, IV, do CPC o cabimento para precedentes repetitivos, preservado apenas o IRDR (Rcl n. 36.476/SP; AgInt na Rcl n. 41.859/SP; AgInt nos EDcl na Rcl n. 8.263/PR).
5. A origem dos precedentes na Corte Especial não afasta o óbice legal. A vedação decorre da natureza e do regime do art. 988 do CPC, não da hierarquia do órgão julgador.
6. O agravo de instrumento na origem é a via adequada à impugnação de decisões interlocutórias, com possibilidade de efeito suspensivo; a reclamação não pode funcionar como sucedâneo recursal ou mecanismo alternativo de tutela de urgência.
7. O art. 105, I, f, da Constituição Federal demanda a observância dos pressupostos dos arts. 988 e seguintes do CPC. Ausente ofensa direta à autoridade de decisão do STJ ou usurpação de competência, é inviável processar a reclamação.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno (AgInt no RMS n. 51.042/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A origem dos precedentes na Corte Especial não autoriza o processamento da reclamação. 2. O agravo de instrumento é a via adequada para impugnar decisões interlocutórias, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo na origem, sendo incabível utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. 3. O art. 105, I, f, da Constituição Federal exige a observância dos arts. 988 e seguintes do CPC, ausente violação direta ou usurpação de competência. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente manifesta inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 988, 833 e 1.021; CF, art. 105, I, f; Lei n. 13.256/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 36.476/SP; STJ, AgInt na Rcl n. 41.859/SP; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.263/PR; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. A origem dos precedentes na Corte Especial não autoriza o processamento da reclamação. 2. O agravo de instrumento é a via adequada para impugnar decisões interlocutórias, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo na origem, sendo incabível utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. 3. O art. 105, I, f, da Constituição Federal exige a observância dos arts. 988 e seguintes do CPC, ausente violação direta ou usurpação de competência. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente manifesta inadmissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.