STJAgInt no REsp 2.262.972
Seguro de dano: sub-rogação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de dano
- Sub-rogação
- Acordo extrajudicial entre segurado e causador do dano
- Ineficácia perante a seguradora
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação regressiva para ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado.
2. Fato relevante. Alegação de acordo extrajudicial entre o causador do dano e o segurado com quitação ampla e irrestrita. Corte estadual assentou culpa do requerido por colisão traseira e reconheceu que o ajuste limitou-se ao valor da franquia, enquanto o conserto total superou tal montante, subsistindo o direito de regresso da seguradora quanto à diferença comprovada.
3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação, com afirmação de que o acordo não interfere na sub-rogação legal do segurador e de que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano, com alegada quitação ampla, obsta a sub-rogação e o direito de regresso da seguradora; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sub-rogação do segurador, nos contratos de seguro de dano, opera-se automaticamente com o pagamento da indenização e independe da vontade das partes, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos do segurador (CC, art. 786, § 2º).
6. O acordo extrajudicial entre segurado e causador do dano não impede o exercício da ação regressiva pela seguradora, salvo demonstração de boa-fé do terceiro e quitação integral dos danos, o que não foi comprovado nos autos.
7. A tese de que a quitação ampla do acordo impediria a sub-rogação demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A culpa do requerido pela colisão traseira e a existência de diferença entre o valor pago diretamente ao segurado (franquia) e o efetivo custo do reparo foram fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão em sede especial.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, à míngua de cotejo analítico e de similitude fática, não se evidenciando identidade entre os casos confrontados.
10. Inexistentes elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.