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Jurisprudências

STJREsp 2.112.204

Execução de título extrajudicial: nulidade da citação por edital e efeitos sobre atos subsequentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Nulidade da citação por edital e efeitos sobre atos subsequentes
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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E EFEITOS SOBRE ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve a penhora do imóvel com fundamento na duração razoável do processo e na máxima efetividade da execução.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se reconheceu a nulidade da citação por edital e, ainda assim, se manteve a penhora do imóvel para garantir a efetividade.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora do imóvel, apesar da nulidade da citação por edital, invocando a duração razoável do processo e a máxima efetividade da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação por edital impõe, nos termos do art. 281 do CPC, a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive a penhora; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial diante de precedentes do STJ que afirmam a nulidade dos atos posteriores à citação inválida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 281 do CPC, pois a nulidade da citação por edital contamina os atos subsequentes e impede a manutenção da penhora realizada após o vício.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a invalidação do ato citatório comunica-se a todos os atos posteriores, não se admitindo a preservação de constrições com base na efetividade ou na duração razoável do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 281 do CPC para reconhecer que a nulidade da citação por edital contamina e invalida os atos subsequentes dela dependentes, inviabilizando a manutenção da penhora. 2. A orientação do STJ estabelece que a nulidade da citação comunica-se a todos os atos posteriores, vedando a convalidação de constrições com fundamento na efetividade ou na duração razoável do processo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 239 § 1º, 248 § 1º, 280, 281, 465 § 1º I, II e III, 469, 474 e 477 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 759.322/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.986.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Tese

"1. Aplica-se o art. 281 do CPC para reconhecer que a nulidade da citação por edital contamina e invalida os atos subsequentes dela dependentes, inviabilizando a manutenção da penhora. 2. A orientação do STJ estabelece que a nulidade da citação comunica-se a todos os atos posteriores, vedando a convalidação de constrições com fundamento na efetividade ou na duração razoável do processo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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