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Jurisprudências

STFHC 269.370 AgR

Agravo regimental

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE TODOS OS RÉUS PRESOS DO DIA 8 DE JANEIRO QUE AINDA AGUARDAM JULGAMENTO DEFINITIVO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado “em favor de todos os réus presos do dia 8 de janeiro que ainda aguardam julgamento definitivo pela 1ª Turma deste Egrégio Supremo Tribunal Federal”.

2. Busca-se a concessão da ordem para “declarar a nulidade dos atos decisórios praticados nos processos penais afetados pela violação ao princípio do juiz imparcial, com a adoção das medidas necessárias para restabelecer a plena observância do devido processo legal”.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal analisar as pretensões articuladas pela defesa neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso” (Súmula 606).

5. O Plenário do STF reafirmou esse entendimento pela impossibilidade de impetração de habeas corpus contra ato jurisdicional de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer de seu membros, a incidir a referida Súmula 606.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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