STJAREsp 3.118.912
Abandono da causa: intimação eletrônica em processo 100% digital
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Abandono da causa
- Intimação eletrônica em processo 100% digital
- Validade
- Intimação de advogado específico
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSO 100% DIGITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da validade da intimação eletrônica e da configuração do abandono da causa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da alegada ofensa ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, por ausência de intimação de advogados não cadastrados, encontra óbice na ausência de prequestionamento, visto que a questão não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.