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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.163.008

Incorporação imobiliária: compra e venda de imóvel

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Imobiliário
  • Incorporação imobiliária
  • Compra e venda de imóvel
  • Inexistência de regime de patrimônio de afetação
  • Retenção de valores pagos
  • Taxa de personalização

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE PERSONALIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do regime de patrimônio de afetação demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. É legítima a cláusula contratual que prevê a retenção pela incorporadora dos valores pagos a título de taxa de personalização da unidade imobiliária, ante sua natureza personalíssima e os custos decorrentes de eventual reversão ao padrão original.

3. Em caso de distrato causado pelo consumidor, a pretendida restituição do valor pago a título de taxa de personalização importaria em enriquecimento sem causa do comprador, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar o art. 67-A, § 2º, IV, da Lei 4.591/1964.

4. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito da construtora de reter integralmente os valores pagos a título de taxa de personalização, além do percentual de 25% sobre os demais valores pagos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao agravo interno, no que foi acompanhando pelos Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha no mesmo sentido, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Rever a conclusão do acórdão quanto (i) à inexistência de comprovação de que a incorporação estaria submetida ao regime de patrimônio de afetação, (ii) ao percentual de retenção fixado a título de cláusula penal e (iii) à devolução da taxa de personalização, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

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