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Jurisprudências

STFRcl 76.302 AgR-ED

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Flávio Dino

  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Rediscussão de matéria já decidida
  • Determinação de trânsito em julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A embargante sustenta, como fato superveniente, a edição do Ato Normativo Conjunto nº 16/2025 do TJ/BA, que teria regulamentado os julgamentos virtuais pelas Turmas Recursais, reiterando alegação de julgamento secreto.

2. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a tese de julgamento secreto e afastou sua ocorrência com base na premissa fática fixada pelo tribunal de origem, distinguindo a hipótese dos autos daquela tratada na ADI 2970/DF.

3. Não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.

Tese

secreto e afastou sua ocorrência com base na premissa fática fixada pelo tribunal de origem, distinguindo a hipótese dos autos daquela tratada na ADI 2970/DF.

3. Não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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