STJAgRg no HC 1.064.013
Indeferimento de liminar: precariedade do sistema prisional
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Constitucional
- Indeferimento de liminar
- Precariedade do sistema prisional
- Estado de coisas inconstitucional
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, conforme entendimento consolidado na Súmula 691/STF.
2. Os rigores da Súmula n. 691/STF somente são abrandados em casos de manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em análise.
3. A precariedade das condições da unidade prisional, embora grave e merecedora de atenção, exige aprofundamento probatório que ultrapassa o exame liminar, devendo ser analisada no julgamento colegiado do habeas corpus originário.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro na ADPF 347, reiterou a necessidade de exame individualizado das situações, não sendo admissível a automática revogação de prisões preventivas apenas pela condição precária das unidades prisionais.
5. Diante da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus, sendo mais prudente aguardar o julgamento colegiado para análise aprofundada das teses defensivas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.