STJREsp 2.235.524
Reintegração de posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelação cível; a decisão conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse sobre áreas ocupadas por templo religioso e adjacências.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reintegrando a autora na posse apenas do excedente ao espaço construído da igreja, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, acolheu-os em parte, sem efeitos infringentes, para aclarar a fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se a decisão incorreu em violação dos arts. 1.168 e 531 do CC/1916 e 541 e 1.245 do CC/2002 ao admitir doação informal como suporte possessório; (iii) saber se houve violação dos arts. 561 e 1.210 do CPC/2015 quanto à caracterização do esbulho sem notificação específica; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1, 6 e 52 do CC/2002 acerca da extinção da pessoa jurídica e seus efeitos sobre a posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes, afastando omissão, obscuridade e contradição.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à utilização de negócio jurídico formalmente inválido como justo título para posse ad usucapionem.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de doação informal, natureza da posse e caracterização do esbulho.
9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à sucessão e soma de posses (art. 1.207 do CC/2002), e há deficiência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do justo título para posse ad usucapionem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da posse e ao esbulho. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado e há deficiência de impugnação específica.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 561 e 1.210; CC/1916, arts. 531 e 1.168; CC/2002, arts. 1, 6, 52, 541, 1.207 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgados em 15/12/2009; STJ, REsp n. 174.108/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgados em 15/9/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.762/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do justo título para posse ad usucapionem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da posse e ao esbulho. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado e há deficiência de impugnação específica.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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