STJEDcl no REsp 2.222.990
Inexistência de vícios no julgado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando ausência de manifestação sobre: (i) a indicação dos dispositivos de lei federal violados; (ii) a regularidade do preparo recursal, que entende ser passível de complementação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC; (iii) o cerceamento de defesa pela não oportunidade de sustentação oral; e (iv) a ocorrência de decisão surpresa, em violação do art. 10 do CPC.
3. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 284/STF e dar seguimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. Inexistem os vícios apontados pela parte embargante no julgado, que expressou de maneira clara e fundamentada a conclusão de que a fundamentação do recurso especial se apresentava deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
7. A mera citação de artigos de lei, sem a demonstração precisa de como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não supre a exigência para a admissibilidade do recurso especial.
8. Os argumentos relativos ao preparo, ao cerceamento de defesa e à decisão surpresa não configuram omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas sim uma tentativa de reverter a análise de admissibilidade já realizada.
9. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabível a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.