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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.149.310

Deficiência de fundamentação: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por particular contra decisão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, regularmente intimada, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

4. A decisão embargada encontra-se adequadamente fundamentada, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura omissão quando a decisão analisa de forma suficiente as questões jurídicas suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência entre si, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. A decisão embargada é clara e inteligível, não configurando obscuridade a mera insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

8. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na exposição dos elementos do processo.

9. Os presentes aclaratórios não evidenciam a presença de qualquer dos vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, configurando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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