STJEDcl no AgInt no AREsp 2.558.740
Prescrição decenal: redistribuição do ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Prescrição decenal
- Redistribuição do ônus da prova
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a aplicação do art. 205 do CC, a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a redistribuição do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição sobre a subsistência da causa jurídica após a expiração da patente e a necessidade de distinguishing; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão por falta de fundamentação concreta para a redistribuição do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se há contradição na simultânea incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão quanto ao afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC; e (vi) saber se há omissão quanto à qualificação da pretensão pelo art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição sobre a causa jurídica e a prescrição, pois o acórdão aplicou o art. 205 do CC e afastou o art. 206, § 3º, IV, com fundamentação expressa.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões relativas aos arts. 489 e 1.022 do CPC foram apreciadas de modo claro e objetivo.
6. A redistribuição do ônus da prova foi fundamentada concretamente na maior facilidade probatória da parte ré, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
7. Não se verifica contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, utilizadas em matérias distintas e compatíveis.
8. Não procede a alegação de omissão quanto ao afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, por ter sido adotado o prazo do art. 205 do CC.
9. Não há omissão sobre a qualificação da pretensão pelo art. 884 do CC, diante do reconhecimento de causa jurídica para a cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão ou contradição quando a decisão embargada reconhece a causa jurídica e aplica o art. 205 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses vinculadas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à redistribuição do ônus da prova quando o acórdão fundamenta a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre o afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC e sobre a qualificação da pretensão pelo art. 884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489, 1.022 e 1.026 § 2; CC, arts. 205, 206 § 3º e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão ou contradição quando a decisão embargada reconhece a causa jurídica e aplica o art. 205 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses vinculadas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à redistribuição do ônus da prova quando o acórdão fundamenta a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre o afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC e sobre a qualificação da pretensão pelo art. 884 do CC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.