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Jurisprudências

STFARE 1.596.824 AgR-ED

Ausência de vícios: mero inconformismo

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Rejeição. Multa.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentando-se na inviabilidade de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e na ausência de fundamentação adequada da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência dos vícios apontados.

III. Razões de decidir

3. O dever de motivação das decisões judiciais, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339 da repercussão geral, exige fundamentação expressa e suficiente, mas não a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado, especialmente quando fundados em alegações manifestamente inadmissíveis e com caráter protelatório.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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