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Jurisprudências

STJAREsp 3.292.708

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por necessidade de reexame do acervo fático-probatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial fundado em revolvimento de matéria fática, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação de contrafação em plataforma de streaming com inclusão de músicas sem o devido creditamento autoral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a condenação solidária e os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a solidariedade foi indevidamente afirmada sem base legal ou contratual, por afronta ao art. 265 do CC; (iii) saber se o Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 18, afasta a responsabilidade da operadora por conteúdo gerado por terceiros; (iv) saber se os arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 exigem notificação judicial prévia para responsabilização em direitos autorais; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF diante do revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada a responsabilidade solidária fundada na parceria econômica e na oferta conjunta do serviço, afastando mero inconformismo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ c/c a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de afastar a solidariedade e de redefinir a participação da operadora demanda reexame de fatos, provas e termos contratuais, relativamente à aplicação do art. 265 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014, porque não houve prequestionamento específico dessas matérias no acórdão recorrido, sendo inviável sua apreciação direta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a responsabilização não decorreu da condição abstrata de provedor de conexão, mas da atuação conjunta e do proveito econômico na oferta do serviço, vedado o revolvimento do quadro fático.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a disciplina das infrações autorais remete à Lei n. 9.610/1998 e não estabelece exigência geral de ordem judicial prévia, sendo a responsabilidade das plataformas aferida à luz da legislação autoral.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, porque a comparação com os paradigmas pressupõe nova definição do quadro fático, o que inviabiliza o conhecimento do dissenso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia motivadamente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, c/c a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a solidariedade do art. 265 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014 se a responsabilização repousa em atuação conjunta e proveito econômico, vedado o revolvimento fático. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a comparação entre os julgados depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19, § 2º, e 31; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia motivadamente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, c/c a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a solidariedade do art. 265 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014 se a responsabilização repousa em atuação conjunta e proveito econômico, vedado o revolvimento fático. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a comparação entre os julgados depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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