STJREsp 2.106.730
Honorários sucumbenciais: fixação por equidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Fixação por equidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas, atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. Razões de decidir
3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.
4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para a fixação dos honorários de sucumbência.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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