STJAgInt no AREsp 3.077.469
Impugnação específica à incidência da súmula 7/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica à incidência da súmula 7/STJ
- Reconsideração
- Deficiência de fundamentação
- Indicação de dispositivo inexistente (art. 526, § 1º, III, do ncpc)
- Compensação de créditos
- Ausência de liquidez e certeza reconhecida pela corte estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas.
3. A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso especial.
4. A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.