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Jurisprudências

STJREsp 2.184.889

Negativa de prestação jurisdicional: gratuidade da justiça

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Gratuidade da justiça
  • Presunção relativa de hipossuficiência
  • Ônus da prova da parte contrária
  • Danos materiais
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição Federal.

2. A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção relativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em contrário, observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por demandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A redistribuição do ônus sucumbencial e a manutenção da base de cálculo dos honorários fixados na origem foram expressamente examinadas, não se verificando violação do art. 85 do Código de Processo Civil.

5. A rejeição dos embargos de declaração opostos para rediscutir o mérito, com imposição de multa, está em consonância com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado sistematicamente com o art. 1.022, em observância à boa-fé e à cooperação processual. Precedentes.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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