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Jurisprudências

STJAREsp 2.916.353

Previdência complementar: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando prequestionamento das matérias federais, ausência de necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido.

2. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial em sete pilares: (i) inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 907, 941, 955 e 1021; (ii) incompetência do STJ para analisar violação a dispositivo constitucional (art. 202 da CF); (iii) ausência de prequestionamento de múltiplos dispositivos infraconstitucionais (Súmula 211/STJ); (iv) inocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (v) necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares (Súmulas 5 e 7/STJ); (vi) consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição (Súmula 83/STJ); e (vii) incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao dissídio jurisprudencial.

3. A parte agravada, em contrarrazões, alegou que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. No mérito, sustentou que o recurso especial demandaria reexame de provas e do regulamento (Súmulas 5 e 7/STJ) e que a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema da prescrição (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) a incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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