STJAgInt no AREsp 3.095.840
Decisão da presidência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por acidente de trânsito, com alegada violação dos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, e discussão sobre excesso de velocidade e desrespeito à preferência de via pelo condutor da motocicleta.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do réu pelo acidente e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
4. A Corte de origem manteve a responsabilidade exclusiva do réu pela conversão imprudente em via preferencial, reduzindo apenas o valor do dano moral para a segunda autora, e firmou que a culpa preponderante recai sobre quem obstrui o fluxo sem prova robusta de rompimento do nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática firmada pelo tribunal de origem; e (ii) saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial; assim, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base no art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a tese recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 2. É cabível, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida a decisão monocrática que aplicou o óbice processual."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CTB, arts. 28, 34; CPC, art. 85, § 11, §§ 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2025; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a tese recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 2. É cabível, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida a decisão monocrática que aplicou o óbice processual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.