STJAREsp 2.835.827
Cumprimento de sentença coletiva: competência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Competência
- Incompetência absoluta do juízo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme entendimento consolidado no Tema 723 do STJ.
2. Sendo a execução movida por associação estranha à lide original, e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão, afronta o princípio do juiz natural.
3. Os autos devem ser remetidos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, juízo prolator da sentença que se busca executar, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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