STJEDcl no AREsp 2.357.936
Alegada omissão: prequestionamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Prequestionamento
- Limites dos embargos de declaração
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o recurso especial não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, e essa fundamentação alcança igualmente o agravo em recurso especial do embargante, cujas teses recursais padecem do mesmo vício processual, inexistindo omissão a ser sanada.
2. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pois todas as questões necessárias foram enfrentadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do embargante, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da lide.
3. Os embargos de declaração têm função restrita de aperfeiçoamento do julgado e não se prestam a inovar teses recursais nem a provocar reexame das conclusões adotadas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não obstante a rejeição dos embargos, não se configura, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório, pois o embargante exerceu o direito de recorrer na crença de existência de vício no acórdão, razão pela qual se afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados, afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.