STJEDcl no RMS 75.801
Juízo de admissibilidade implícito: omissões
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade implícito
- Omissões
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual.
2. A mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão impugnada.
3. O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão de que "a negativa de atribuição de pontos à impetrante ocorreu unicamente pela ausência de juntada da comprovação da homologação dos referidos concursos, requisito não previsto em lei ou no edital, caracterizando conduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia criar novas exigências no julgamento do recurso."
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.