STJREsp 2.162.349
Prescrição trienal, sub-rogação e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Prescrição trienal, sub-rogação e negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUB-ROGAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteia a condenação ao pagamento de valores de três cheques recebidos pelo réu quando já não integrava o quadro societário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da ação principal e da reconvenção, extinguiu os pedidos com resolução de mérito e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o pagamento de dívidas por terceiro interessado gera sub-rogação de pleno direito, nos termos do art. 346, III, do CC; (iii) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos do credor primitivo, conforme o art. 349 do CC; (iv) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a reconvenção de cobrança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo do crédito originário e ao termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu a questão central e é incabível usar embargos de declaração para rediscutir mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC, por exigir reexame de provas.
8. Caracterizada a pretensão reparatória, o prazo incidente é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática com o paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC.
3. Mantém-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC, visto que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o assunto - aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V e § 5º, I, 346 e 349; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC.
3. Mantém-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC, visto que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o assunto - aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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