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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.604.061

Sobrestamento do feito: prejudicialidade não demonstrada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARTS. 55, § 3º, E 313, V, A, DO CPC. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o sobrestamento do agravo em recurso especial oriundo de cautelar, sob alegação de prejudicialidade com recursos especiais da ação principal submetida a incidente de restauração de autos.

2. O sobrestamento, com base nos arts. 55, § 3º, e 313, V, a, do CPC, exige demonstração objetiva de dependência lógica entre as causas ou risco concreto de decisões inconciliáveis; a mera identidade subjetiva, o julgamento conjunto nas instâncias ordinárias ou a conveniência da apreciação simultânea não bastam.

3. Inexistindo indicação específica de questões jurídicas do agravo em recurso especial que dependam do desfecho da restauração de autos ou do julgamento dos recursos especiais da ação principal, não se caracteriza a prejudicialidade alegada, mantendo-se o indeferimento da suspensão do feito.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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