STJAREsp 2.779.650
Prazos decadencial e prescricional: dever de informação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Prazos decadencial e prescricional
- Dever de informação
- Falha
- Empréstimo consignado
- Conversão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVERSÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais afasta a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Precedente.
2. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, aplica-se a contagem do prazo prescricional decenal. Precedente.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.