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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.934.536

Suspeição do perito: vícios do art. 1.022 do CPC não configurados

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SUSPEIÇÃO DO PERITO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 144, X, e 497 do CPC e 7º e 8º da Lei n. 5.194/66 (Incidência da Súmula n. 211/STJ),

3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte agravante da suspeição do perito, demanda reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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